Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.705
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, sob fundamento de reiteração de impetração, no qual se pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de impetração anterior, com a mesma tese defensiva, obsta o conhecimento de novo habeas corpus. III. Razões de decidir
3. Constatada a reiteração de impetração com idêntica base jurídica já examinada em habeas corpus anterior nesta Corte Superior, não se admite o conhecimento de novo writ com o mesmo objeto. IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de impetração, com idêntica tese defensiva já apreciada, impede o conhecimento de novo habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 926 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.005/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 12.03.2025.
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