Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.090.678

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (ART. 105, II, “A”, E III, CF). EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MONITORAMENTO PRÉVIO E VISUALIZAÇÃO DE VENDA DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA (ART. 302 DO CPP). VALIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. No caso, não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta. A busca pessoal foi precedida de monitoramento e da observação direta da venda de drogas, circunstâncias concretas que caracterizam fundada suspeita (art. 244 do CPP) e situação de flagrância (art. 302 do CPP). 3. A pretensão de infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à licitude da prova demandaria revolvimento do conjunto fático- probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

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