Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.524
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO
DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
ORIGINÁRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO PELA EXISTÊNCIA DE
MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade
manifesta. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.
2. A alegação de nulidade por violação de domicílio não foi objeto
das razões de apelação nem foi apreciada pelo Tribunal de origem,
configurando supressão de instância e impedindo o exame direto por
esta Corte Superior.
3. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na existência de maus
antecedentes do agravante, circunstância que, por si, impede a
incidência do redutor, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior.
4. Agravo regimental não provido.
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