Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.466
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito penal e processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto natalino. Decreto n. 12.790/2025. Soma das penas. Requisito temporal não atendido. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da impetração e manteve indeferido pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto n. 12.790/2025.
2. Pena unificada de 8 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, com resgate de 5 meses e 18 dias até 25-12-2025; reincidência reconhecida. A Defesa sustenta a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 para delitos patrimoniais, independentemente da soma das penas por crimes de natureza diversa, e a presunção de hipossuficiência pela assistência da Defensoria Pública.
3. Órgão de origem considerou obrigatória a regra do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 (soma das penas de infrações diversas até 25-12-2025) e constatou o não cumprimento do lapso mínimo de 1/4 da pena total para reincidente, reputando, de forma autônoma, inviável o indulto e desnecessária a análise de requisitos subjetivos. Ministério Público e Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão do indulto apenas em relação a crimes patrimoniais, com apreciação isolada de penas específicas, não obstante a regra do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 que impõe a soma das penas de infrações diversas até 25-12-2025; e (ii) saber se o requisito objetivo temporal (cumprimento de 1/4 da pena para reincidente) deve ser aferido sobre a pena total unificada e, em caso de inobservância, se fica prejudicada a análise de requisitos subjetivos como reparação do dano e hipossuficiência.
III. Razões de decidir
5. O indulto é instrumento de política criminal e carcerária de competência do Presidente da República (CR/1988, art. 84, XII), sujeito às limitações constitucionais (CR/1988, art. 5º, XLIII), e deve ser aplicado com interpretação restritiva, sem ampliação judicial de restrições nem criação de requisitos além dos previstos no decreto.
6. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 determina a soma das penas relativas a infrações diversas até 25-12-2025 para fins de indulto e comutação, não sendo admissível a apreciação isolada de penas por crimes específicos para contornar o requisito temporal global.
7. Sendo o apenado reincidente, exige-se o cumprimento mínimo de 1/4 da pena total até a data de corte; no caso, o resgate de 5 meses e 18 dias em face de pena unificada de 8 anos, 8 meses e 4 dias não satisfaz o requisito objetivo temporal, o que impede, por si só, a concessão do indulto.
8. A ausência do requisito objetivo temporal torna desnecessária a análise de aspectos subjetivos, como reparação do dano e alegada hipossuficiência econômica.
9. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação estrita dos decretos de indulto e à vedação de interpretação extensiva de suas restrições.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe a soma das penas de infrações diversas até 25-12-2025 para a aferição dos requisitos do indulto, vedada a análise isolada de penas por delitos específicos. 2. Para reincidente, o requisito objetivo temporal do indulto deve ser aferido sobre a pena total unificada, e a sua inobservância impede, de forma autônoma, o deferimento do benefício. 3. A ausência de requisito objetivo temporal afasta a necessidade de exame de requisitos subjetivos, como reparação do dano e hipossuficiência econômica. 4. O Poder Judiciário deve aplicar o decreto de indulto segundo interpretação restritiva, sem ampliar restrições ou inovar requisitos não previstos.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; CR/1988, art. 5º, XLIII; Decreto n. 12.790/2025, art. 7º; Decreto n. 12.790/2025, art. 9º, XV Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023
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