Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.090.439

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A Defesa sustenta o cabimento do habeas corpus por envolver o status libertatis e requer remição de 133 dias da pena em razão de aprovação em todas as áreas do Encceja (ensino fundamental). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em agravo regimental de habeas corpus, matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem impede o exame direto pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Mantém-se a decisão agravada, por ausência de causa julgada na origem apta a inaugurar a competência da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria que não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 971.396/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.657/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 203.422/ SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.591/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/10/2024.

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