Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.429
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO
MANTIDO POR FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes do art. 288,
parágrafo único, do Código Penal, e do art. 35 da Lei nº
11.343/2006, à pena total de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, com trânsito em julgado em 4/4/2016. Em 3/11/2025,
reconhecida a prescrição da pretensão executória quanto ao delito
do art. 288 do Código Penal, remanescendo a pena de 4 anos e 6 meses
pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com manutenção do regime
fechado por motivação concreta e pena-base majorada por
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. As decisões anteriores. Corte de origem não conheceu do habeas
corpus por inadequação da via para impugnar sentença transitada em
julgado. Juízo da execução reconheceu apenas a prescrição executória
do art. 288 do Código Penal, sem alteração do capítulo condenatório
referente ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e do regime inicial
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo da revisão criminal para discutir
regime prisional e capítulo da condenação já transitada em julgado;
e (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado para o delito
do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, após reconhecida a prescrição
executória do art. 288 do Código Penal, encontra-se lastreada em
fundamentação concreta ou se afronta as Súmulas 440 do STJ e 718 e
719 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal
Federal firmou orientação no sentido de não caber habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
6. Questões relativas a sentença condenatória transitada em julgado
devem ser deduzidas em revisão criminal, nos termos do art. 621 do
Código de Processo Penal, sendo inadequado o exame pela via do
habeas corpus, sob pena de supressão de instância e subversão das
normas processuais penais.
7. No caso concreto, a manutenção do regime inicial fechado decorre
de pena-base elevada por circunstâncias judiciais desfavoráveis e de
motivação específica, inexistindo fixação com base em gravidade
abstrata do delito e, portanto, não havendo afronta às Súmulas 440
do STJ e 718 e 719 do STF.
8. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
da ordem, de ofício
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal para impugnar capítulo de sentença condenatória transitada
em julgado.
2. A manutenção do regime inicial fechado é legítima quando fundada
em circunstâncias judiciais desfavoráveis e motivação concreta, não
se admitindo a fixação com base na gravidade abstrata do delito.
3. O reconhecimento da prescrição executória de um dos delitos não
impõe, por si só, a alteração do regime prisional da pena
remanescente quando já fixado com base em elementos concretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 288,
parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Súmula 440/STJ;
Súmulas 718 e 719/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 727.221/PR, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j.
19.04.2022, DJe 10.05.2022.
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