Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.379
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. MODUS OPERANDI E FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se postulava o direito de aguardar, em
liberdade, os julgamentos dos recursos especial e extraordinário e o
trânsito em julgado, com expedição de contramandado de prisão em
favor de um dos agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se permanecem os
requisitos do art. 312 do CPP a justificar a manutenção da prisão
preventiva na sentença (art. 387, § 1º, do CPP) e a negativa de
recorrer em liberdade, diante da gravidade concreta do delito e do
modus operandi atribuído aos agravantes; e (ii) saber se
primariedade, encerramento da instrução, natureza não hedionda do
delito e plausibilidade recursal afastam a cautelaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva na sentença, nos termos do art.
387, § 1º, do CPP, está validamente fundamentada na garantia da
ordem pública e da aplicação da lei penal, com base em elementos
concretos (gravidade em concreto e modus operandi consistente no
fornecimento de insumos para aumentar o volume de drogas a grupo
criminoso).
4. A fuga do distrito da culpa evidencia o periculum libertatis e
justifica a negativa de recorrer em liberdade, reforçando a
necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
5. É firme a orientação de que não há lógica em deferir o direito de
recorrer solto quando o condenado permaneceu segregado durante a
persecução criminal e persistem os motivos da preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza a manutenção da prisão
preventiva na sentença, quando presentes os requisitos do art. 312
do CPP, legitimando a negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e
pelo vínculo com grupo criminoso, e a fuga do distrito da culpa
justificam a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação
da lei penal.
3. Condições pessoais favoráveis e o encerramento da instrução não
afastam a prisão preventiva fundada em elementos concretos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 738.975/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ,
AgRg no HC n. 805.262/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, HC 396.974/BA, Quinta
Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC
1.019.052/SC, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.
22.10.2025.
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