Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.364
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou ilicitude da prova por violação ao art. 244 do CPP e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, em razão de abordagem policial fundada exclusivamente em denúncia anônima sem diligências prévias idôneas. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, comporta conhecimento na ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta; e (ii) saber se havia fundada suspeita, lastreada em elementos concretos, a justificar a abordagem e a busca pessoal e veicular sem mandado, ou se o reconhecimento de ilicitude demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 4. O art. 244 do CPP autoriza busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita; a busca veicular se equipara, em regra, à busca pessoal, dispensando mandado quando presentes elementos objetivos que indiquem a posse de objetos que constituam corpo de delito.
5. No caso, a denúncia anônima foi especificada (veículo determinado, com identificação por placa e vínculo com mercancia de drogas) e foi seguida de diligências de averiguação em patrulhamento que localizaram o automóvel, legitimando a abordagem e a subsequente busca veicular, na qual se apreendeu substância entorpecente em quantidade significativa. 6. O acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à idoneidade de denúncia anônima circunstanciada, corroborada por diligências mínimas, para caracterizar fundada suspeita, afastando a alegação de ilicitude probatória. 7. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo quando evidenciada teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências mínimas e elementos objetivos, caracteriza fundada suspeita e legitima a abordagem e a busca veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 3. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para revalorar circunstâncias da abordagem policial e da busca veicular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 223.647/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no RHC 208.239/PR, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
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