Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.090.330

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO INDEFERIDO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS (ART. 7º) ULTRAPASSA OS LIMITES OBJETIVOS (ART. 9º). HIPÓTESE DO INCISO XV. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e assentou a inexistência de constrangimento ilegal, porque a soma das penas em execução, na data de corte do Decreto n. 12.338/2024, ultrapassa os limites objetivos para concessão do indulto, além de haver condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça e reincidência. 2. O art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 impõe a soma das penas para aferição dos benefícios e os incisos I, II e III do art. 9º estabelecem balizas quantitativas. O inciso XV não afasta a regra do somatório nem os limites objetivos, razão pela qual sua incidência não se verifica no caso concreto. 3. Não há violação à separação de poderes. O acórdão estadual e a decisão agravada limitaram-se a aplicar os requisitos objetivos do decreto presidencial, sem ampliar ou restringir seu alcance. Inexiste ofensa à Súmula Vinculante n. 10, porquanto não houve declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade. 4. O pedido genérico de esclarecimentos acerca da eficácia do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não comporta exame em agravo regimental, por afastar-se dos limites abordados no caso concreto e na decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

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