Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.330
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO
INDEFERIDO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS (ART. 7º)
ULTRAPASSA OS LIMITES OBJETIVOS (ART. 9º). HIPÓTESE DO INCISO XV.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e assentou a
inexistência de constrangimento ilegal, porque a soma das penas em
execução, na data de corte do Decreto n. 12.338/2024, ultrapassa os
limites objetivos para concessão do indulto, além de haver
condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça e
reincidência.
2. O art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 impõe a soma das penas para
aferição dos benefícios e os incisos I, II e III do art. 9º
estabelecem balizas quantitativas. O inciso XV não afasta a regra do
somatório nem os limites objetivos, razão pela qual sua incidência
não se verifica no caso concreto.
3. Não há violação à separação de poderes. O acórdão estadual e a
decisão agravada limitaram-se a aplicar os requisitos objetivos do
decreto presidencial, sem ampliar ou restringir seu alcance.
Inexiste ofensa à Súmula Vinculante n. 10, porquanto não houve
declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade.
4. O pedido genérico de esclarecimentos acerca da eficácia do art.
9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não comporta exame em agravo
regimental, por afastar-se dos limites abordados no caso concreto e
na decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
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