Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.232
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE LATROCÍNIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos constata-se que o presente mandamus ataca
acórdão prolatado em 24 de junho de 2020, com trânsito em julgado em
15/7/2020, estando os autos arquivados desde 14/3/2022 (conforme se
constata no sítio eletrônico da Corte estadual). Assim,
considerando-se o expressivo lapso temporal entre a data do
julgamento do acórdão impugnado, que transitou em julgado, e a
impetração deste writ, deve ser reconhecida a preclusão da matéria,
observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa
julgada, não havendo como rediscutir os pedidos aqui deduzidos em
sede de habeas corpus.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais
(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/4/2024). Precedentes.
3. As decisões monocráticas supervenientes ao julgamento da apelação
criminal: indeferimento da revisão criminal (e-STJ, fls. 18/23),
rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 24/27) e
indeferimento do processamento do agravo regimental (e-STJ, fls.
28/30), constituem pronunciamentos de natureza meramente processual,
que não adentraram o mérito da condenação impugnada.
4. Cuidam-se, a rigor, de decisões de inadmissibilidade, e não de
novo julgamento de mérito. Assim, o acórdão que materialmente
embasou a condenação do paciente e que fundamenta as alegações
deduzidas neste writ permanece sendo o prolatado em 24 de junho de
2020, com trânsito em julgado em 15 de julho de 2020 - título
executivo imutável que a superveniência de decisões extintivas sem
resolução de mérito não tem o condão de renovar ou substituir.
Admitir o contrário equivaleria a permitir que o impetrante, por via
oblíqua, reabrisse a discussão sobre matéria já preclusa pela
simples interposição de medidas impugnativas processuais fadadas ao
insucesso, esvaziando por completo o instituto da preclusão.
5. Habeas Corpus indeferido liminarmente.
6. Agravo regimental não provido.
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