Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.090.161

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA NOVA DESTINADA À REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOVIDADE. VEDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se pretendia assegurar o processamento de ação de justificação criminal para produção de alegada prova nova destinada a subsidiar eventual revisão criminal. 2. Fato relevante. A defesa alega necessidade de produção de prova técnica indispensável, aprofundamento de análise balística ante divergências materiais sobre a arma do crime, e colheita de depoimentos de pessoas não ouvidas acerca de ameaças prévias à vítima, afirmando tratar-se de fatos conhecidos somente após o trânsito em julgado. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a justificação criminal por ausência de indicação clara de fatos novos e relevantes, bem como por falta de demonstração da novidade e pertinência das diligências pretendidas, destacando a incompatibilidade de reabertura da instrução e a impossibilidade de produzir diligências décadas após os fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível alterar o entendimento do Tribunal de Justiça que indeferiu o processamento de justificação criminal para produção de provas, ao entendimento de que não seriam provas novas. III. Razões de decidir 5. A justificação criminal destina-se à obtenção de prova nova para subsidiar revisão criminal. 6. A avaliação da novidade das provas postuladas e a pertinência das diligências pretendidas, nesta sede, demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A justificação criminal somente se admite para obtenção de prova nova apta a instruir revisão criminal, exigindo demonstração clara de novidade. 2. A reforma do entendimento que indefere justificação criminal com fundamento na ausência de prova nova e na análise da viabilidade das diligências é inviável na via estreita do habeas corpus, por envolver reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 859.395/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.05.2016, DJe 16.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 3.063.181/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 05.05.2026, DJe 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.151.671/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.04.2026, DJe 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.145.621/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026

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