Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.160
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE
OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO
DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR OU
REGIME SEMIABERTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DATA-BASE.
LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DESPROPORCIONALIDADE E BIS IN IDEM AFASTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, por inadequação da via eleita,
mas analisado o mérito, de ofício, afastou-se a existência e
flagrante ilegalidade hábil a permitir a concessão da ordem.
2. O descumprimento reiterado e injustificado das condições do
monitoramento eletrônico configura falta disciplinar de natureza
grave, autorizando a regressão de regime, a perda proporcional de
dias remidos e a alteração da data-base, em consonância com os arts.
50, VI, e 39, V, c/c art. 118, I, e com o art. 146-C, parágrafo
único, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão
agravada enfrentou os fundamentos relevantes do writ e aplicou a
jurisprudência pertinente desta Corte Superior.
4. As alegações de desproporcionalidade e de bis in idem não
procedem, porque os consectários aplicados são típicos do
reconhecimento de falta grave e não se excluem entre si, sendo todos
previstos em lei.
5. Agravo regimental não provido.
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