Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.090.108

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA APÓS 1 ANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA ATESTAR A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE (ART. 97, § 1º, DO CP; ARTS. 175 A 179 DA LEP). INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 617/STJ. PROVIDÊNCIAS DE OFICIAR O CAPS E DETERMINAR PERÍCIA ATUAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. A medida de segurança somente pode ser extinta após a comprovação, mediante perícia médica, da cessação da periculosidade, conforme dispõe o art. 97, § 1º, do Código Penal, bem como os arts. 175 a 179 da Lei de Execução Penal. 3. A desinternação condicional não se converte em extinção automática da medida de segurança após o decurso de 1 ano sem revogação, pois a liberação é sempre condicional e demanda verificação técnica atual da periculosidade. 4. A aplicação analógica da Súmula 617/STJ, que trata do livramento condicional, não é cabível às medidas de segurança, por possuírem natureza jurídica distinta e finalidade preventiva/terapêutica. 5. A providência de requisitar relatório atualizado ao CAPS e determinar nova perícia médica constitui medida adequada e necessária à avaliação técnica da cessação da periculosidade, não havendo ilegalidade. 6. Agravo regimental não provido.

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