Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.108
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA APÓS 1 ANO. NECESSIDADE DE
PERÍCIA MÉDICA PARA ATESTAR A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE (ART. 97, §
1º, DO CP; ARTS. 175 A 179 DA LEP). INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 617/STJ. PROVIDÊNCIAS DE OFICIAR O CAPS E DETERMINAR
PERÍCIA ATUAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
2. A medida de segurança somente pode ser extinta após a
comprovação, mediante perícia médica, da cessação da periculosidade,
conforme dispõe o art. 97, § 1º, do Código Penal, bem como os arts.
175 a 179 da Lei de Execução Penal.
3. A desinternação condicional não se converte em extinção
automática da medida de segurança após o decurso de 1 ano sem
revogação, pois a liberação é sempre condicional e demanda
verificação técnica atual da periculosidade.
4. A aplicação analógica da Súmula 617/STJ, que trata do livramento
condicional, não é cabível às medidas de segurança, por possuírem
natureza jurídica distinta e finalidade preventiva/terapêutica.
5. A providência de requisitar relatório atualizado ao CAPS e
determinar nova perícia médica constitui medida adequada e
necessária à avaliação técnica da cessação da periculosidade, não
havendo ilegalidade.
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.