Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.090.046

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra acórdão de apelação criminal com trânsito em julgado na origem, visando o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento da dosimetria para elevar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao patamar máximo. 2. Fato relevante. A instância antecedente aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo, considerando a expressiva quantidade de maconha apreendida (155,5 kg), e consignou inexistência de bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga nas fases da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria de mérito já acobertada pelo trânsito em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelas instâncias ordinárias. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, “e”). 5. A inadequação da via eleita impõe o indeferimento liminar do writ, nos termos do RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. 6. Não há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e a fração de 1/6 para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 encontra justificativa na expressiva quantidade de droga apreendida, sem ocorrência de bis in idem na dosimetria. 7. A rediscussão do mérito da dosimetria, inclusive quanto ao patamar da minorante, não se viabiliza pela via estreita do habeas corpus quando ausente ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado proferida pelas instâncias ordinárias. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, não caracterizada pela fixação da fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com fundamento na elevada quantidade de droga, ausente bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, “e”; CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 647 e 648; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJe 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJe 24.03.2025.

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