Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.915
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus no qual se pleiteava a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 e 318-A
do CPP, por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da
ordem pública, em razão de apreensão de diversas porções de cocaína
e maconha, embaladas em zip lock, balança de precisão, anotações e
dinheiro, localizados em duas residências, com confissão de
armazenamento e comércio de entorpecentes, inclusive na residência
da agravante, onde se encontrava criança menor. Indicação de
habitualidade delitiva e concessão anterior de liberdade provisória
em outro processo por tráfico.
3. Decisão anterior. Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão
domiciliar, destacando que as drogas foram apreendidas na própria
residência da agravante, onde mora seu filho menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, diante da
quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da reiterada
prática criminosa pela agente.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
a prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de
12 anos (arts. 318 e 318-A do CPP), quando o delito de tráfico de
drogas foi praticado dentro da própria residência, configurando
situação excepcionalíssima apta a afastar a benesse, conforme
orientação do HC coletivo.
6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e
suficientes diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do CPP, com base na diversidade de entorpecentes e na
reiterada prática criminosa pela agente, pois a agravante estava em
gozo de liberdade provisória concedida em outro processo que apura
também a prática de crime de tráfico.
8. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, com
apreensão de entorpecentes na residência e presença de criança
menor, configura situação excepcionalíssima que revela risco e
inadequação da convivência domiciliar, afastando a substituição da
preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e na
orientação do habeas corpus coletivo.
9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP são insuficientes e inadequadas, diante da gravidade concreta e
da necessidade de resguardar a ordem pública.
10. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar
quando há fundamentação idônea e elementos que demonstram
periculosidade e risco no estado de liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prática do tráfico de drogas dentro da residência da agente,
onde mora a criança, configura situação excepcionalíssima que afasta
a substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos
arts. 318 e 318-A do CPP. 2. A quantidade, natureza e diversidade
dos entorpecentes apreendidos, associada a habitualidade delitiva,
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP,
art. 312). 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)
são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco
concreto decorrente do estado de liberdade da agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, 2ª Turma, j.
20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Quinta Turma, j.
10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Quinta Turma, j. 09.09.2024;
STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024
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