Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.878
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA
DA VETORIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDUTA VIOLENTA E DESAJUSTADA NO
MEIO FAMILIAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONDUTAS
AUTÕNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
3. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes
4. As penas-base do paciente foram exasperadas em razão do desvalor
conferido à sua conduta social, a qual deve ser entendida como o
temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de
natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no
trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo
uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como
no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o
indivíduo mora.
5. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque seus
familiares tinham temor de conviver com ele, inclusive manifestando
o desejo de que este permanecesse preso, devido a seu comportamento
agressivo e violento. Tal circunstância indica uma maior
reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para
justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma
ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes.
6. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes perpetrados, observo que o instituto previsto no art. 71 do
Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser
havidos como continuação do primeiro.
7. A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo
fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da
continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes,
porque reconheceu expressamente que conquanto os fatos tenham
ocorrido no mesmo cenário e em condições semelhantes de tempo, lugar
e modo de execução, não há continuidade delitiva. Os eventos
subsequentes não se apresentaram como desdobramento natural do
primeiro, mas sim condutas autônomas e independentes, praticadas com
desígnios diversos pelo réu contra vítimas diferentes. Em cada
investida contra cada uma das vítimas, o réu atuou de forma
consciente e dirigida, com dolo específico de ofender, lesionar e
intimidar, afastada a incidência do art. 71 do Código Penal (e-STJ,
fl. 27).
8. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como
pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, providência incabível na via
processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.
9. Desse modo, as pretensões formuladas pela defesa do agravante
encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo,
portanto, manifestamente improcedentes.
10. Agravo regimental não provido.
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