Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.089.872

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO E CAUSAS JUSTIFICADAS. CONDENAÇÃO A LONGA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus e recomendou celeridade ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região para o julgamento da apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no julgamento da apelação criminal configura constrangimento ilegal, à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A lei processual não estabelece prazo para o julgamento da apelação criminal, devendo eventual excesso ser aferido pelo princípio da razoabilidade, considerando-se as particularidades do caso. 4. No caso, a complexidade do feito, a redistribuição decorrente da criação do TRF da 6ª Região, a pluralidade de réus com diferentes patronos, as falhas de representação e a necessidade de julgamento conjunto com outro processo correlato constituem causas justificadas para a dilação temporal, afastando o constrangimento ilegal. 5. A quantidade de pena imposta na sentença é elemento relevante na mensuração da razoabilidade do prazo, e, diante de reprimenda superior a 57 anos de reclusão, não se verifica urgência extraordinária a caracterizar ilegalidade na demora. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há prazo legal para julgamento de apelação criminal, devendo eventual excesso ser aferido pela razoabilidade, consideradas as particularidades do caso. 2. A complexidade do processo, a redistribuição entre Tribunais, a pluralidade de réus, falhas de representação e a necessidade de julgamento conjunto justificam a dilação temporal e afastam o constrangimento ilegal. 3. A quantidade de pena fixada na sentença pode ser considerada na ponderação sobre a razoabilidade do prazo de julgamento da apelação. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 982.737/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no HC 883.271/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024.

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