Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.847
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDADAS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER"). INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. STANDARD PROBATÓRIO DA PRONÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia possui standard probatório intermediário e demanda indícios de autoria ou participação sólidos, produzidos sob contraditório, não se contentando com elementos meramente indiciários ou colhidos na fase extrajudicial.
2. Os testemunhos indiretos ("ouvir dizer") não são suficientes, por si sós, para embasar a pronúncia, impondo-se a necessidade de corroboração por outras provas judicializadas.
3. Caracterizada a flagrante ilegalidade, é possível, em habeas corpus, a desconstituição da pronúncia e a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com despronúncia do agravado e revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova denúncia se houver prova nova (art. 414, parágrafo único, do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
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