Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.825
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. CRIME IMPOSSÍVEL EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, no qual se renovou a alegação de
constrangimento ilegal por suposto crime impossível (art. 17 do
Código Penal) em condenação por ingresso de drogas e de aparelho
telefônico em estabelecimento prisional, com pedido de
reconsideração ou julgamento colegiado.
2. As decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu revisão
criminal por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do Código de
Processo Penal, consignando que a defesa buscou mero reexame do
conjunto probatório e que a tese de crime impossível não encontra
respaldo, diante de fatos que evidenciam o ingresso do aparelho
celular e das porções de drogas nas dependências do estabelecimento
prisional, com apreensão no setor de revista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame de fatos
e provas, sem a presença das hipóteses legais do art. 621 do Código
de Processo Penal; e (ii) saber se as condutas de introdução de
drogas e de aparelho telefônico em estabelecimento prisional
configuram crime impossível, em razão da vigilância e do aparato de
revista, nos termos do art. 17 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal tem natureza excepcional e hipóteses taxativas
(CPP, art. 621), não se prestando a sucedâneo da apelação nem a
simples revaloração do acervo fático-probatório já apreciado em
decisão transitada em julgado.
5. A defesa não indicou contrariedade ao texto expresso da lei
penal, falsidade de prova ou fatos novos aptos a modificar o
resultado (CPP, art. 621, I a III), limitando-se a repetir teses e a
pretender novo exame das provas, razão pela qual o indeferimento do
pedido revisional se mostra adequado.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso da
revisão criminal como nova apelação para mero reexame de fatos e
provas, exigindo contrariedade ao texto legal ou à evidência dos
autos para o cabimento (CPP, art. 621, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo da
apelação para reexaminar fatos e provas, devendo observar
estritamente as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Mantém-se a decisão denegatória quando o agravante não apresenta
fundamentos idôneos para infirmar os motivos do não conhecimento do
habeas corpus e do indeferimento da revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CP, art. 17; CP, art. 349-A; Lei nº 11.343/2006, art.
33 e art. 40, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no
HC 947.485/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
04.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.024.827/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.147/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025, DJEN
18.08.2025
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