Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.810
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a custódia preventiva pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Fato relevante. Prisão cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada por indícios colhidos em diligência policial e análise de dados telemáticos, com identificação de atuação persistente na traficância, além de histórico criminal anterior e notícia de descumprimento de condições impostas em outro processo.
3. As decisões anteriores. Prisão temporária decretada em janeiro de 2026 e, na sequência, convertida em preventiva em fevereiro de 2026, após extração de dados de aparelhos celulares e exame de movimentações financeiras, sem paralisação do feito investigativo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante se sustenta em fundamentação concreta e contemporânea para a garantia da ordem pública, diante da habitualidade delitiva, do histórico criminal e do risco de reiteração. 5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão são aptas a acautelar a ordem pública no caso concreto. III. Razões de decidir 6. O cometimento do delito de tráfico de drogas de maneira organizada e divisão de tarefas, acrescido do histórico criminal do Agravante e a notícia de descumprimento de condições de liberdade em outro processo, evidenciam a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 7. A contemporaneidade da medida não se limita ao lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, devendo ser aferida a permanência da cautelaridade ensejadora da medida, e, na espécie, a prisão cautelar do Agravante foi oportunamente determinada após a conclusão das investigações que descortinaram sua participação na prática criminosa.
8. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da habitualidade criminosa e do risco concreto à ordem pública, não sendo capazes de neutralizar a probabilidade de reiteração. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A persistência na prática criminosa, evidenciada por indícios concretos e histórico criminal, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. A contemporaneidade da prisão cautelar se avalia pela permanência do risco que a liberdade do agente representa a ordem pública.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a habitualidade delitiva e o risco concreto à ordem pública permanecem atuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes utilizáveis, por se tratar de citações condicionadas.
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