Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.716
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. Condenação transitada em julgado em 7/3/2016; impetração do writ
mais de 10 anos depois. Agravante reitera tese de ilegalidade por
suposta aplicação retroativa do art. 217-A do Código Penal, em
afronta ao art. 5º, XL, da Constituição.
3. Não conhecimento do habeas corpus por sua utilização como
sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal e por inexistência
de flagrante ilegalidade, com fundamento na competência
constitucional e na pacificação jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso legal ou revisão criminal após
o trânsito em julgado, e se a impetração tardia pode ser conhecida
diante da preclusão temporal, bem como se há flagrante ilegalidade
apta a autorizar concessão de ordem de ofício, em especial quanto à
alegada retroatividade de norma penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto ou da revisão criminal, impondo-se o não
conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. 6. O trânsito em julgado
anterior à impetração revela pretensão revisional e, ausente
julgamento desta Corte passível de revisão, a apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça configura usurpação da competência do
Tribunal de origem (CR, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
6. A impetração mais de 10 anos após o trânsito em julgado atrai a
preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da
segurança jurídica e da lealdade processual.
7. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
ordem de ofício; a alegação de retroatividade de norma penal mais
gravosa não se evidencia por prova pré-constituída e demanda via
própria, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em
hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A impetração do habeas corpus
muito tempo após o trânsito em julgado sujeita a pretensão à
preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade
processual. 3. Inexistente prova pré-constituída de flagrante
ilegalidade, não se concede ordem de ofício em sede de habeas
corpus. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 5º,
XL; CP, art. 217-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta
Turma, j. 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta
Turma, j. 9/2/2021, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC 685.598/SP,
Quinta Turma, j. 17/8/2021, DJe 20/8/2021; STJ, AgRg no HC
851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC
779.783/DF, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP,
Sexta Turma, DJe 14/6/2024; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Quinta
Turma, DJe 13/9/2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Quinta Turma, DJe
19/6/2024
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