Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.664
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 10 DIAS
CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO
CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput,
do RISTJ.
2. Na hipótese, por ser assistido pela Defensoria Pública, o
agravante faz jus à contagem em dobro do prazo, que para o agravo
regimental é de 10 dias, a partir do primeiro dia útil subsequente à
publicação.
3. Tendo sido a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
intimada da decisão em 27/04/2026, o prazo teve início em 28/04/2006
e se encerrou em 07/05/2026. No entanto, o recurso só foi
protocolizado em 15/05/2026, fora, portanto, do prazo legal.
4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que
tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do
art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado. 5. Agravo regimental não conhecido.
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