Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.435
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. DEMORA
IRRAZOÁVEL E EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem,
salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em observância ao enunciado
n. 691 da Súmula do STF.
2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão
impugnada, que apresentou fundamentação suficiente quanto à
inviabilidade de pronunciamento expresso sobre manutenção irrazoável
e excessiva da negativa de acesso aos autos, análise que importaria
o revolvimento do conjunto de informações dos autos, mostra-se
inviável a superação do óbice sumular.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de
celeridade no julgamento do HC originário.
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