Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.304
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. REITERAÇÃO DE WRIT. NULIDADE DA CONFISSÃO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível: (i) conhecer do habeas corpus quando se verifica mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido; (ii) manejar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado sem inauguração da competência do STJ; e (iii) conhecer matérias não analisadas no acórdão impugnado, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de pedir e pedido impede o processamento do writ, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado quando não inaugurada a competência desta Corte, nos termos da CF/1988, art. 105, I, e. 5. É vedado ao Tribunal Superior conhecer, originariamente, temas não apreciados no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância; não se verifica manifesta ilegalidade a justificar superação dessa vedação. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de pedir e pedido impede o conhecimento do writ. 2. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não cabe examinar, em sede de habeas corpus, matérias não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância, salvo manifesta ilegalidade, inexistente no caso. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.6.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz Sexta Turma, DJe 31.5.2022; STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.2.2025; STJ, AgRg no HC 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 21.6.2024; STJ, RCD no HC 904.224/ AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
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