Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.227
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus ante a inadequação da via eleita (substitutivo de
recurso próprio) e a ausência de flagrante ilegalidade.
2. A Defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime inicial
fechado ao condenado por tráfico de drogas, em razão da
primariedade, dos bons antecedentes e da pena definitiva inferior a
8 anos, alegando violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e às
Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, e requer a fixação do regime
semiaberto.
3. As instâncias ordinárias justificaram o regime inicial fechado
com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas,
valoradas desfavoravelmente na primeira etapa da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
substitutivo pode ser conhecido diante de alegação de flagrante
ilegalidade; e (ii) a fixação do regime inicial fechado é
juridicamente válida, ainda que o condenado seja primário e a pena
seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na natureza e na
quantidade de drogas apreendidas, sem contrariedade às Súmulas
440/STJ, 718 e 719/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é
conhecido na hipótese de manifesta ilegalidade do ato impugnado, não
evidenciada na espécie.
6. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja
inferior a 8 anos e haja primariedade, é válida quando lastreada em
elementos concretos da dosimetria relacionados à natureza e à
quantidade dos entorpecentes, não havendo contrariedade à Súmula
440/STJ nem às Súmulas 718 e 719/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é
conhecido quando demonstrada manifesta ilegalidade. 2. A natureza e
a quantidade de drogas apreendidas, valoradas desfavoravelmente na
primeira fase, justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda
que a pena seja inferior a 8 anos e o condenado seja primário.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alíneas a e b;
CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Sexta
Turma, j. 12.08.2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Quinta Turma, j.
16.06.2020.
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