Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.199
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, impetrado como substitutivo do recurso legalmente
previsto.
2. Na peça recursal, a Agravante reitera argumentos do habeas
corpus, sustentando que o disparo de arma de fogo traduz o "emprego
de arma", razão pela qual deveria incidir apenas a majorante mais
severa de 2/3, afastando a cumulação com outra causa de aumento.
3. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação da
via eleita, e consignou a inviabilidade de apreciar a alegada
ilegalidade na valoração de antecedentes por violação ao
esquecimento, não examinada pelo Tribunal a quo, além de manter a
dosimetria que aplicou cumulativamente as causas de aumento do roubo
com fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
impetrado como substitutivo do recurso próprio deve ser conhecido, à
míngua de flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a apreciação da tese
de ilegalidade na valoração dos antecedentes por violação ao
esquecimento é inviável por configurar supressão de instância,
diante da ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem.
6. A questão em discussão consiste em saber se, na terceira fase da
dosimetria do crime de roubo, é possível a aplicação cumulativa das
causas de aumento, exigindo-se fundamentação concreta, ou se deve
prevalecer apenas a majorante de maior fração.
7. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a
fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é suficiente para
justificar a incidência cumulativa das majorantes relativas ao
emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica.
9. A análise da alegada ilegalidade na valoração de antecedentes por
violação ao esquecimento é inviável, por não ter sido examinada
pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de
Justiça (CF/1988, art. 105, I, "c").
10. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a
aplicação de apenas uma causa de aumento quando presentes múltiplas
majorantes; admite-se a aplicação cumulativa, desde que o julgador
fundamente concretamente a escolha da fração e a necessidade de
cumulação, em consonância com a Súmula 443 do STJ.
11. No caso, há fundamentação concreta idônea para a cumulação das
majorantes: roubo praticado com emprego de arma de fogo, em concurso
de agentes com superioridade numérica, ameaça explícita de disparo
contra a vítima, que estava com esposa e filha, e efetivação de
disparo, evidenciando gravidade concreta e modus operandi de elevada
reprovabilidade.
12. Mantida a dosimetria, por observar os ditames legais e a
orientação jurisprudencial que exige motivação específica para a
exasperação na terceira fase.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. Questão não apreciada pelo
Tribunal a quo não pode ser conhecida, sob pena de supressão de
instância. 3. É admissível a aplicação cumulativa das causas de
aumento do roubo na terceira fase, desde que haja fundamentação
concreta que demonstre gravidade em concreto. 4. O art. 68,
parágrafo único, do Código Penal autoriza o julgador a escolher a
fração e a cumulação de majorantes, devendo justificar a opção com
base nas particularidades do caso.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 68, parágrafo único; STJ, Súmula
443; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.358/RN,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024.; e Súmula 443 do STJ.
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