Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.198
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, em que se alegou decisão manifestamente contrária à prova dos autos e vícios na dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado; (ii) há flagrante ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, ou na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a Constituição da República.
4. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluído que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas contidas nos autos, eventual acolhimento da tese defensiva demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A dosimetria foi motivada de forma concreta e idônea, com valoração negativa da culpabilidade (premeditação, planejamento e frieza na execução, natureza política da empreitada), das circunstâncias (modo e local de execução) e das consequências (orfandade), em conformidade com o art. 59 do Código Penal e com a orientação consolidada, sendo inviável sua revisão na via eleita. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão penal transitada em julgado. 2. A cassação do veredicto do Júri por decisão manifestamente contrária às provas somente se admite quando inexistente suporte probatório mínimo, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus. 3. É legítima a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, bem como das circunstâncias e das consequências do crime, quando demonstrada maior reprovabilidade concreta e resultado que extrapola o tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e art. 108, I, b; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 1.026.296/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, REsp 2.174.008/AL (Tema Repetitivo 1.318), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 08.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.218.053/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026; STJ, REsp 2.195.921/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 07.05.2026, DJEN 03.06.2026; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021
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