Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.178
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em que se pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia
por excesso de linguagem, sob a alegação de uso de adjetivações e
juízos peremptórios que extrapolam a mera indicação de materialidade
e indícios de autoria.
2. Fato relevante. A defesa aponta o emprego de expressões como
"cadeia de indícios coesa", "elemento fático concreto" e a afirmação
de que a "dinâmica dos fatos é compatível com um ataque
inesperado", sustentando indevida antecipação de mérito quanto à
qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
3. As decisões anteriores. A Corte estadual afastou excesso de
linguagem, registrando que a pronúncia se limitou ao binômio
materialidade/indícios de autoria, com linguagem comedida, sem juízo
de certeza e em respeito à competência do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia incorreu em excesso de linguagem capaz de influenciar o
Conselho de Sentença e violar os limites do art. 413, § 1º, do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza, conforme o
art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. A fundamentação das decisões do Tribunal do Júri deve observar o
equilíbrio entre a necessidade de motivação e a vedação ao excesso
de linguagem; na hipótese, não se verifica juízo de valor
peremptório ou antecipação de mérito, pois os fundamentos se
vinculam às provas e aos indícios constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e deve
se limitar à indicação da materialidade e de indícios de autoria,
sem emitir juízo de certeza ou antecipar o mérito. 2. Não há excesso
de linguagem quando o juízo de pronúncia se fundamenta em elementos
probatórios sem emitir juízo de valor. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.058.167/ES,
Quinta Turma, j. 27.04.2017; STJ, HC 410.148/RS, Quinta Turma, j.
03.10.2017; STJ, HC 535.798/DF, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ,
AgRg no HC 887.721/AL, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, EDcl no
AREsp 2.882.824/GO, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC
843.482/SE, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC
171.857/PE, Sexta Turma, j. 26.03.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.