Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.001
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGADO
FORAGIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão temporária mostra-se devidamente fundamentada quando
demonstrada, com base em elementos concretos, sua
imprescindibilidade para o regular prosseguimento das investigações,
nos termos da Lei n. 7.960/1989 e da orientação fixada pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 4109.
3. A condição de foragido do investigado, aliada à necessidade de
realização de diligências investigativas, interrogatório, eventuais
acareações e busca da arma supostamente utilizada no delito,
evidencia a adequação e necessidade da medida cautelar extrema.
4. As condições pessoais favoráveis do investigado não possuem
aptidão, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando
presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da
custódia.
5. A análise aprofundada da alegação de legítima defesa demanda
incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus.
6. Revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
diante da gravidade concreta da conduta investigada, do risco de
comprometimento das investigações e dos indícios de evasão para
frustrar a aplicação da lei penal.
7. Agravo regimental não provido.
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