Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.989
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena
comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação
específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a
teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
2. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa
de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência e a ponderação
negativa das circunstâncias judiciais constituem óbices ao
estabelecimento de regime prisional diverso do fechado, na esteira
do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inteligência da
Súmula 269/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
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