Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.955
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NA
ORIGEM. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEXTO GLOBAL DA
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão estadual explicitou, de forma clara, os fundamentos do
não conhecimento do writ - trânsito em julgado da pronúncia,
preclusão e inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal -
inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
2. A decisão agravada não substituiu a fundamentação do Tribunal de
origem nem agravou a situação processual da defesa, apenas examinou,
no âmbito próprio do writ substitutivo, se havia ilegalidade
flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tarefa
inerente ao controle típico no habeas corpus.
3. A nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia exige
demonstração de extrapolação relevante dos limites do juízo de
admissibilidade, com potencial concreto de influenciar o Conselho de
Sentença.
4. A referência ao "evidente dolo do réu", quando inserida no
contexto de afastamento da tese de desclassificação e acompanhada de
fundamentação pautada na existência de indícios suficientes de
autoria e materialidade, não caracteriza, por si só, excesso de
linguagem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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