Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.895
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO
ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. REMIÇÃO ANTERIOR PELA
APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA/2023. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REMIÇÃO
APENAS PROPORCIONAL. TEMA N. 1.376/STJ AFETADO, SEM SUSPENSÃO
NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de
recurso próprio, em conformidade com a sistemática recursal
constitucional, sendo a ordem concedida de ofício diante do
constrangimento ilegal verificado.
2. A remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM), mesmo quando já reconhecida remição pela aprovação no
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA) no mesmo nível de escolaridade, é possível, por se tratar
de avaliações com finalidades e graus de complexidade distintos,
não configurando bis in idem.
3. A interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal, em conjunto
com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do
Conselho Nacional de Justiça, autoriza a remição proporcional por
aprovação parcial no ENEM, sem o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º
do art. 126 da LEP, para a hipótese de conclusão do nível
educacional.
4. A afetação do Tema n. 1.376/STJ não impede o julgamento do agravo
regimental, ausente determinação de suspensão nacional dos feitos
sobre a matéria.
5. Agravo regimental não provido.
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