Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.842
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 foi rechaçada, porque as instâncias de origem
reconheceram expressamente que o agravante se dedicava à atividade
criminosa e/ou integrava organização criminosa, haja vista a
quantidade de entorpecente apreendido - 12,6kg de maconha (e-STJ,
fl. 20) e o modus operandi da prática delitiva - tráfico
interestadual de entorpecentes, em veículo de procedência ilícita e
especialmente preparado com compartimentos especiais para a
ocultação de drogas (e-STJ, fl. 26) -, havendo o agravante admitido
em juízo que ficou hospedado em um hotel enquanto a droga era
preparada no interior do veículo (parte interna das portas) pelos
"meninos", para ser transportada; múltiplos fatores a denotar que o
agravante não se tratava de um traficante esporádico, não fazendo
jus, portanto, à incidência da benesse.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Inalterado o montante da sanção (8 anos e 2 meses de reclusão),
fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação
legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
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