Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.750
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E HISTÓRICO CRIMINAL. BIS IN
IDEM. REGIME INICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liminarmente indeferido. Pretensão de
reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, com readequação do regime prisional e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
alternativamente, redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de
regime intermediário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a causa especial
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser
reconhecida diante da reincidência e de maus antecedentes; (ii)
saber se há bis in idem na utilização da mesma condenação para
caracterizar a reincidência e para afastar o tráfico privilegiado,
bem como na eventual valoração da quantidade e natureza da droga em
mais de uma fase da dosimetria; e (iii) saber se é possível, na via
do habeas corpus, modificar o regime inicial e substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência e os maus antecedentes impedem o reconhecimento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por
ausência dos requisitos legais do tráfico privilegiado.
4. O uso da mesma condenação para caracterizar a agravante da
reincidência e para afastar o redutor do tráfico privilegiado não
configura bis in idem, porque se destinam a finalidades distintas na
dosimetria. A quantidade e natureza da droga não foram valoradas na
pena-base, afastando-se a alegação de duplicidade.
5. Sendo o agente reincidente, com pena superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos, é correto o regime inicial fechado (art. 33, §
2º, do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O emprego da mesma condenação para reconhecer a reincidência e
afastar o tráfico privilegiado não caracteriza bis in idem.
3. Fixada pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, sendo o
agente reincidente, o regime inicial fechado é adequado nos termos
do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP,
art. 33, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
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