Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.647
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MANTIDO COM BASE EM
ELEMENTOS CONCRETOS CONFISSÃO DE HABITUALIDADE, APREENSÃO DE BALANÇA
E PETRECHOS COM RESQUÍCIOS, PROVA ORAL CORROBORATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO NA VIA ESTREITA DIANTE DA NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PEDIDOS REFLEXOS PREJUDICADOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, impondo-se seu não conhecimento, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
2. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi mantida pelas instâncias
ordinárias com base em elementos concretos do caso: confissão
extrajudicial de exercício da traficância por sete meses, apreensão
de balança de precisão e petrechos com resquícios das substâncias
ilícitas, além de prova oral corroborativa.
3. A orientação desta Corte estabelece que a quantidade, natureza e
variedade das drogas, isoladamente, não autorizam o afastamento do
redutor, podendo, contudo, ser consideradas conjugadamente com
outras circunstâncias para evidenciar dedicação a atividades
criminosas (REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Seção, DJe de 1/7/2021; HC n. 725.534/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 27/4/2022).
4. Mantida a sanção, restam prejudicados os pedidos de fixação de
regime mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
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