Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.088.620

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo após trânsito em julgado. Pretensão revisional. Preclusão temporal. Reiteração de pedido. Não conhecimento. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2. Condenação com trânsito em julgado em 30/9/2020; impetração do writ quase seis anos após; pedido que reproduz tese já apreciada em recurso especial anterior, conhecido em parte e desprovido na extensão. 3. Não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado; (ii) saber se o longo decurso temporal após o trânsito em julgado obsta o conhecimento do writ por preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual; (iii) saber se a reiteração de pedido anteriormente apreciado impede nova análise na via do habeas corpus; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo existência de flagrante ilegalidade. 6. A utilização do writ para desconstituir decisões acobertadas pela coisa julgada consubstancia pretensão revisional e configura usurpação de competência, à luz da CR/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b. 7 O longo decurso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. 9. Identificação de reiteração de pedido já analisado em recurso especial, circunstância que impede nova apreciação na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A impetração tardia sujeita-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. A concessão de ordem de ofício somente é admissível diante de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 4. A reiteração de pedido anteriormente apreciado impede nova análise na via do habeas corpus. 5. A utilização do writ para revisar decisão transitada em julgado configura usurpação de competência, nos termos da CR/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023; STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.

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