Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.571
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Preliminarmente, ressalto que esta Corte de Justiça entende que
"não há flagrante ilegalidade na compensação parcial [da
multirreincidência] com a atenuante da confissão, haja vista que a
compensação integral afrontaria o princípio da individualização da
pena" (AgRg no H C n. 827.752/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23/8/2023). Precedentes.
2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos
casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos
para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco
importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou
parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior
(AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). Precedentes.
3. Por fim, importa considerar que, no julgamento do HC n.
365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a
Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que
a reincidência, sendo ela específica ou não, deve ser compensada
integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que
não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra
condenação, ainda que pelo mesmo delito.
4. No caso dos autos, verifica-se que o paciente ostenta três
condenações transitadas em julgado, aptas a configurar sua
multirreincidência, razão pela qual as sanções foram exasperadas na
fração de 1/3, na segunda fase da dosimetria de sua pena,
inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Todavia, apesar de
as instâncias de origem reconhecerem que houve a confissão, ainda
que qualificada, haja vista que ele procurou minimizar ou, até
mesmo, isentar a sua responsabilidade pelo ato praticado, querendo
fazer crer que não agiu por conta própria, mas porque foi coagido
pelos agentes públicos (e-STJ, fl. 33), não realizaram a devida
redução da pena, o que configura ilegalidade flagrante, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que mesmo
parcial ou qualificada, o agente faz jus à redução pela incidência
da atenuante, ainda que em menor extensão.
5. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente,
observados os critérios adotados pelas instâncias singelas (e-STJ,
fls. 32/35): Na primeira fase, mantenho a pena-base no piso legal de
2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na segunda etapa, reconhecida
a multirreincidência (mantido o incremento em 1/3) e a confissão
qualificada (aplicada em 1/12), as sanções ficam estabelecidas em 2
anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na terceira fase,
reconhecida a ficção jurídica do crime continuado (3 vezes),
mantenho o incremento em 1/5, ficando as reprimendas do paciente
definitivamente estabilizadas em 3 anos de reclusão e 14 dias-multa.
6. Quanto ao regime prisional, considerando-se o novo montante da
pena - 3 anos de reclusão -, a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a reincidência do paciente, determino a fixação do
regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º,
do Código Penal. Por oportuno, não é socialmente recomendável a
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, nos termos do art. 44, II, do CP.
7. Nesses termos, as sanções do paciente e seu regime prisional
permanecem inalterados.
8. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.