Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.364
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO
CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS PRODUZIDAS EM
JUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES COGNITIVOS
DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, fotográfico ou pessoal, é inválido
quando realizado em desacordo com as formalidades do art. 226 do
Código de Processo Penal, não podendo, ainda que confirmado em
juízo, servir isoladamente de fundamento para a condenação penal,
exigindo-se a existência de outras provas independentes e idôneas
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (REsp n.
1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
2. No caso concreto, a autoria delitiva foi lastreada exclusivamente
em reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, sem
observância do art. 226 do CPP, posteriormente confirmado em juízo,
inexistindo prisão em flagrante, apreensão de bens subtraídos,
testemunha presencial ou qualquer outro elemento probatório autônomo
apto a sustentar a condenação. Mantém-se, assim, a absolvição
concedida de ofício em habeas corpus. Precedentes.
3. A decisão agravada não extrapolou os limites cognitivos do habeas
corpus, porquanto reconheceu a ausência de lastro probatório mínimo
de autoria a partir das premissas fáticas delineadas pelas
instâncias ordinárias, sem revolvimento aprofundado do conjunto
probatório.
4. Agravo regimental não provido.
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