Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.320
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE/GERÊNCIA DE
SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA. PROVA IDÔNEA (APREENSÃO EM CELA,
LAUDO QUÍMICO E DECLARAÇÃO POLICIAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme a jurisprudência consolidada, somente se
admitindo a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
2. A falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 52 da Lei
de Execução Penal, pode ser reconhecida com base em elementos
coligidos no procedimento disciplinar (apreensão de substâncias
ilícitas em cela prisional, laudo químico e confissão em sede
policial), prescindindo de auto de prisão em flagrante e da prévia
instauração ou conclusão de inquérito policial.
3. A alegação de não instauração de inquérito policial por portaria
não desconstitui, por si, a falta grave regularmente reconhecida,
ausente decisão penal absolutória ou deliberação de arquivamento que
negue materialidade ou autoria.
4. Agravo regimental não provido.
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