Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.083
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA A PONTO DE JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, demonstrando a imprescindibilidade da medida. No caso, embora presentes materialidade e indícios de autoria, as quantidades de drogas apreendidas, consideradas as circunstâncias do caso, não evidenciam periculosidade concreta apta a justificar, por si só, a manutenção da custódia cautelar. 3. O delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, e o agravado é tecnicamente primário, elementos que, somados ao quadro fático, recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, suficientes para mitigar eventual periculum libertatis.
4. Agravo regimental não provido.
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