Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.925
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEFESA
TÉCNICA INSUFICIENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações trazidas pela defesa neste agravo regimental não
foram previamente analisadas pelas instâncias antecedentes em sede
de apelação criminal, o que inviabiliza a apreciação desses temas
por parte do Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida
supressão de instância, ainda que se trate de tema de ordem pública.
2. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Conselho
de Sentença, mantida em grau de apelação, esvazia e torna
prejudicado o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia,
por força da preclusão consumativa e da consolidação do édito
condenatório.
3. Não se identificam elementos concretos que evidenciem desídia,
omissão ou negligência do defensor anteriormente constituído, tendo
sido assegurada a assistência técnica ao agravante em todas as fases
do processo, inexistindo prova de prejuízo concreto à ampla defesa
e ao contraditório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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