Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.925
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO
NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS
ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admitida em
hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
reconhecíveis de plano, sem incursões aprofundadas em matéria
fático-probatória.
2. A exasperação da pena-base demanda fundamentação concreta e
idônea, extraída de elementos objetivos do caso que transcendam os
aspectos inerentes ao tipo penal. A valoração negativa da
personalidade não pode apoiar-se em assertivas genéricas.
3. Neste caso, o acréscimo na primeira fase da dosimetria se amparou
na avaliação desfavorável da personalidade, pois, segundo as
instâncias ordinárias, o réu possui personalidade astuta, voltada
para a reiteração delitiva, certo da impunidade, uma vez que o crime
foi planejado, visando lucro fácil, e após os fatos o réu tentou
esconder o veículo utilizado no delito (e-STJ, fl. 53). A
fundamentação genérica, escorada em elementos ínsitos aos tipos
penais caracteriza constrangimento ilegal e autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício para corrigir a dosimetria.
4. Agravo regimental não provido.
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