Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.087.879

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS RECENTES PARA JUSTIFICAR A MODULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que demonstradas, de forma idônea, a gravidade das condutas pretéritas e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. Hipótese em que o redutor foi aplicado, mas na fração mínima, tendo em vista o seu histórico infracional por atos relativamente recentes e o fato de o delito em exame ter sido praticado apenas 8 meses após a extinção de medida socioeducativa anteriormente aplicada, o que justifica a modulação. 2. Agravo regimental não provido.

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