Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.879
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS RECENTES PARA JUSTIFICAR A
MODULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que demonstradas, de forma idônea, a gravidade
das condutas pretéritas e a razoável proximidade temporal com o
crime em apuração. Hipótese em que o redutor foi aplicado, mas na
fração mínima, tendo em vista o seu histórico infracional por atos
relativamente recentes e o fato de o delito em exame ter sido
praticado apenas 8 meses após a extinção de medida socioeducativa
anteriormente aplicada, o que justifica a modulação.
2. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.