Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.668
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO
FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PENA EXPRESSIVA. FUNDAMENTOS CAUTELARES
REAVALIADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ISONOMIA.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso
de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
2. No caso, a complexidade do feito, que envolve organização
criminosa transnacional, pluralidade de réus e ampla carga
probatória, afasta, por ora, a configuração de mora estatal abusiva
no julgamento da apelação. Alémdisso, a pena aplicada ao agravante,
de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
constitui elemento relevante na análise da razoabilidade da duração
da custódia cautelar. Julgados do STJ.
3. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas
insuficientes pelas instâncias ordinárias, com fundamento nas
circunstâncias concretas do caso.
4. Agravo regimental não provido.
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