Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.087.598

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REINGRESSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTE. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal/fotográfico, não enseja nulidade quando a condenação se funda em outras provas independentes e idôneas colhidas sob contraditório. 2. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher pleitos de absolvição, readequação típica ou afastamento de causas de aumento, sobretudo quando as instâncias ordinárias afirmaram a suficiência do acervo probatório para sustentar a versão acusatória, com destaque para: prisão em flagrante do agravante por outro roubo de carga de cigarros, apreensão do veículo utilizado no crime, placas adulteradas e apreensão de jammer, radiocomunicadores, luvas, máscaras e bonés. 3. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em prova oral, inclusive na palavra da vítima, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando o efetivo emprego está suficientemente demonstrado. No caso, as vítimas confirmaram a ameaça exercida com arma de fogo, inclusive com relato de disparo antes da abordagem. 4. Agravo regimental não provido.

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