Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.508
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO
COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado, sem julgamento de mérito nesta Corte, o que impede o
conhecimento do writ manejado como sucedâneo de revisão criminal.
2. A impetração foi proposta muito tempo após o acórdão impugnado
ser proferido (quase 6 anos), atraindo a preclusão temporal, em
respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
3. A alegação de nulidade suscitada apenas nesta sede configura
nulidade de algibeira, repelida pela jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
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