Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.306
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, no qual o impetrante indica como ato coator acórdão
de apelação e requer a revisão da dosimetria, com pedido de redução
da pena, alegando ilegalidade no reconhecimento da reincidência por
condenações antigas e reconhecimento da confissão espontânea.
2. A decisão agravada consignou que as questões relativas à
dosimetria, tanto as alegadas pelo impetrante quanto pela Defensoria
Pública, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, razão
pela qual se mostra inviável sua apreciação pela instância superior,
sob pena de supressão de instância e alargamento indevido da
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
habeas corpus (CR/1988, art. 105, I, c).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação, pelo
Superior Tribunal de Justiça, de teses de dosimetria não examinadas
pelo Tribunal de origem configura supressão de instância; e (ii)
saber se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, das teses de
dosimetria invocadas impede o conhecimento da matéria por Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em
conformidade com a competência delimitada pelo art. 105, I, c, da
Constituição da República.
5. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal,
conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.
6. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente da não redução
da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea,
impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A instancia superior não aprecia matéria não examinada pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A
atenuante da confissão espontânea não permite reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, c; Súmula 231/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231
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