Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.255
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS À LUZ DO ART. 226 DO CPP. TEMA
REPETITIVO 1.258/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o
fundamento de que o writ não se presta como sucedâneo de revisão
criminal e de que inexiste flagrante ilegalidade apta a superar a
coisa julgada.
2. Fato relevante. Defesa alega nulidade dos reconhecimentos
realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo
Penal, contaminação dos atos posteriores, ausência de provas
autônomas independentes e desconsideração indevida de álibi
decorrente de internação em clínica de recuperação, postulando a
concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber sese a alegada
irregularidade dos reconhecimentos realizados e a suposta
contaminação cognitiva dos atos subsequentes caracterizam
ilegalidade manifesta apta a autorizar a utilização excepcional do
habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
admitindo-se apenas, excepcionalmente, o exame de ilegalidade
manifesta, o que não se evidencia no caso concreto.
5. O Tema Repetitivo 1.258/STJ consolidou o entendimento de que as
formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem garantias
obrigatórias de confiabilidade do reconhecimento pessoal e
reconheceu a possibilidade de contaminação cognitiva dos atos
posteriores.
6. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos
probatórios diversos considerados aptos à formação da convicção
condenatória, não havendo conclusão de que a condenação tenha se
fundado exclusivamente nos reconhecimentos questionados.
7. A pretensão defensiva pressupõe afastar a autonomia dos elementos
probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias, bem como
demonstrar a extensão da alegada contaminação do conjunto
probatório, providência incompatível com a cognição excepcional
admitida na hipótese.
8. O exame do alegado álibi pressupõe reavaliação de elementos já
apreciados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade
manifesta cognoscível de plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
somente admitindo a correção de ilegalidade manifesta imediatamente
cognoscível. 2. A inobservância das formalidades previstas no art.
226 do CPP não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade
da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a
existência de elementos probatórios autônomos aptos à formação da
convicção condenatória.
3. A pretensão de afastar a autonomia das provas reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, mediante demonstração de alegada contaminação
integral do acervo probatório, extrapola a cognição excepcional
admitida na via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258
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