Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.087.255

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS À LUZ DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que o writ não se presta como sucedâneo de revisão criminal e de que inexiste flagrante ilegalidade apta a superar a coisa julgada. 2. Fato relevante. Defesa alega nulidade dos reconhecimentos realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, contaminação dos atos posteriores, ausência de provas autônomas independentes e desconsideração indevida de álibi decorrente de internação em clínica de recuperação, postulando a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber sese a alegada irregularidade dos reconhecimentos realizados e a suposta contaminação cognitiva dos atos subsequentes caracterizam ilegalidade manifesta apta a autorizar a utilização excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas, excepcionalmente, o exame de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso concreto. 5. O Tema Repetitivo 1.258/STJ consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem garantias obrigatórias de confiabilidade do reconhecimento pessoal e reconheceu a possibilidade de contaminação cognitiva dos atos posteriores. 6. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos probatórios diversos considerados aptos à formação da convicção condenatória, não havendo conclusão de que a condenação tenha se fundado exclusivamente nos reconhecimentos questionados. 7. A pretensão defensiva pressupõe afastar a autonomia dos elementos probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias, bem como demonstrar a extensão da alegada contaminação do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição excepcional admitida na hipótese. 8. O exame do alegado álibi pressupõe reavaliação de elementos já apreciados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade manifesta cognoscível de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, somente admitindo a correção de ilegalidade manifesta imediatamente cognoscível. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de elementos probatórios autônomos aptos à formação da convicção condenatória. 3. A pretensão de afastar a autonomia das provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, mediante demonstração de alegada contaminação integral do acervo probatório, extrapola a cognição excepcional admitida na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258

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