Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.013
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o writ.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra condenação
proferida em apelação na origem já transitada em julgado, com
pleitos de readequação do regime prisional para o semiaberto,
redução do patamar de aumento da continuidade delitiva com
afastamento do patamar de 2/3 e redimensionamento da pena.
3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para rediscutir
dosimetria e regime prisional após o trânsito em julgado da
condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos
termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior
Tribunal de Justiça, pois compete a esta Corte julgar,
originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de
seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, a).
7. O trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem impede a
revisão do mérito da dosimetria e do regime prisional pela via
estreita do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado, o que
afasta a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art.
654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior
Tribunal de Justiça. 2. O trânsito em julgado da condenação impede a
rediscussão da dosimetria e do regime prisional pela via do habeas
corpus. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe
ilegalidade flagrante demonstrada nos autos, conforme o § 2º do art.
654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, a; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:-
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