Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.873
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. Defesa pretende desconstituir condenação pelo
art. 35 da Lei 11.343/2006, sob alegação de fundamentação genérica
apoiada em elementos inquisitoriais e auto de prisão em flagrante,
sem descrição concreta da função exercida pelo agravante,
sustentando inadequação de confundir concurso de pessoas com a
societas sceleris exigida pelo tipo penal.
3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido consignou que provas orais
e interceptações telefônicas evidenciam união de esforços e
múltiplas associações em rede, com atribuição de funções específicas
em grupo criminoso estruturado para tráfico de drogas e armas. O
writ não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível
desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, de nítido
caráter revisional, e se há ilegalidade manifesta no acórdão quanto
à condenação por associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art.
35).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os Tribunais Superiores não admitem habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade no
ato judicial impugnado, devendo-se observar a sistemática recursal
do CPP e a competência para revisão criminal apenas de seus próprios
julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
6. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, pois o acórdão
hostilizado fundamentou a condenação em provas orais e
interceptações telefônicas que demonstram a estabilidade,
permanência e divisão de tarefas em associação criminosa voltada ao
tráfico, afastando a tese defensiva de mera coautoria eventual.
7. Mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e, por
consequência, a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
salvo em casos de ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado.
2. A Corte Superior somente pode revisar criminalmente seus próprios
julgados, nos termos da CR/1988, art. 105, I, e. 3. A existência de
fundamento probatório idôneo, inclusive por provas orais e
interceptações telefônicas que evidenciem associação estável e
permanente para o tráfico, afasta a configuração de ilegalidade
manifesta.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; Lei 11.343/2006, art. 35
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 940391/MG, Sexta
Turma, julgado em 19/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Quinta
Turma, julgado em 12/03/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.